Como Fuciona a Guarda dos Filhos

Advogado de Direito de Família em Belo Horizonte Explica o que é a Guarda dos Filhos e quais são as suas modalidades  

guarda dos filhos

Saiba o que é a Guarda dos Filhos

A guarda dos filhos é um dos temas que mais geram dúvidas no direito de família.

Neste sentido, a guarda seria o que no final das contas? É a posse física da criança?

Na guarda compartilhada a criança fica metade do tempo com a mãe e metade do tempo com o pai?

Quando a mãe pode perder a guarda do filho?

Na verdade, a guarda nada mais é do que o poder e o dever de criação e cuidado, é o poder dever de se tomar decisões no melhor interesse dos filhos menores.

De fato, as crianças e os adolescentes não são, como costuma dizer meu pai, ‘’donos dos próprios narizes’’.

Por isso, é necessário que os responsáveis legais decidam onde a criança ou adolescente irá estudar, quais atividades irá desenvolver no seu tempo livre, em qual religião será iniciado, qual será o atendimento médico, etc.   

Sobre a Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada é o modelo de guarda padrão no direito brasileiro.   

Neste sentido, na guarda compartilhada se compartilham as responsabilidades, os deveres e o poder de decisão em relação à vida dos filhos menores. 

Dito isso, é importante desfazer um engano muito comum: a guarda compartilhada não significa o compartilhamento igualitário do tempo, uma semana com a mãe e uma semana com o pai, quinze dias com a mãe e quinze dias com o pai.

Além disso, na guarda compartilhada a criança ou o adolescente terá um lar de referência, usualmente a casa materna, em que irá residir e onde terá sua rotina organizada.

Saiba quando a guarda compartilhada não será adotada

Como explicado anteriormente, a guarda compartilhada é o modelo usualmente aplicado pela justiça brasileira para regulamentar as responsabilidades pela tomada de decisões no interesse dos filhos menores.

Contudo, como toda regra traz exceções, há algumas situações em que a guarda poderá ser regulamentada na modalidade unilateral.    

  • A guarda compartilhada não será adotada quando os desentendimentos entre os genitores. ultrapassarem a mera desarmonia.
  • Quando houver suspensão ou a perda do poder familiar.
  • Em caso de violência doméstica contra a mulher.
  • Havendo de inaptidão por um dos genitores para o exercício do poder familiar.
  • Por fim, quando algum dos genitores expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda. 

Sobre a Guarda Unilateral

Na guarda unilateral um dos genitores terá o poder de decidir sozinho sobre os melhores interesses do filho.

Assim, se a guarda unilateral é regulamentada em proveito da mãe caberá apenas a esta decidir em qual escola a criança irá estudar, em qual religião será iniciada, quais atividades extracurriculares irá fazer, etc.

No entanto, o genitor que não compartilhar a guarda do filho pode e deve exercer o direito de convivência.

Além disso, o genitor terá o dever de fiscalizar o exercício da guarda unilateral por quem a exerce. 

Sobre a Guarda Alternada

A guarda alternada é na verdade o modelo que muitos acreditam, erroneamente, ser o modelo da guarda compartilhada.

Na guarda alternada se visa dividir de maneira igualitária o tempo e a custódia física da criança entre os genitores.

Deste modo, na guarda alternada a criança ficaria metade do tempo com a mãe e metade do tempo com o pai.

Infelizmente, trata-se de um modelo de guarda pouco recomendável e pouco aplicado pela justiça brasileira.

Atualmente se entende que não é saudável para a criança e para o adolescente pularem de casa em casa sem ter um lar de referência. 

Por isso, ainda que os genitores queiram estabelecer um regime de guarda alternada é possível que não seja aceito pela justiça.

Todavia, em alguns casos o pedido de regulamentação da guarda alternada pode ser aceito, desde que se demonstre que pelas peculiaridades do caso não haverá prejuízo para o menor.

A título de exemplo, podemos indicar a hipótese dos genitores morarem no mesmo prédio ou em localidade muito próxima um do outro.    

Do Direito de Convivência e Visitação

Independentemente da modalidade de guarda em vigor, o genitor que não reside com o filho tem assegurado o direito de convivência ou visitação.

Os dias e os períodos em que se dará esta convivência poderão ser fruto de um acordo entre as partes. Contudo, este acordo não poderá ser prejudicial aos interesses da criança ou do adolescente.

Por outro lado, não sendo possível um acordo entre os genitores caberá à justiça regulamentar os períodos de convivência do genitor que não residir junto ao filho.

Contudo, muito embora a lei não estabeleça um período de regulamentação padrão, o modelo a seguir é bastante usual: finais de semana alternados; feriados nacionais e estaduais alternados, inclusive natal e ano novo; metade dos períodos das férias escolares; aniversários do filho alternados, sendo um ano com a mãe e outro com o pai; dia dos pais e dia das mães com o respectivo homenageado e aniversário do pai e aniversário da mãe com o respectivo homenageado.    

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